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Violência obstetrícia uma dor além do parto

por Revista Sou

Publicado em 7 de junho de 2022 às 11:23 / Atualizado em 17 de junho de 2022 às 11:47

por Kymbille Larissa Lopes* e Juliana Miranda de Barros**:

A hipermedicalização do processo natural do parto vem ocasionando que gestantes sejam submetidas, sem necessidade, a procedimentos que muitas vezes sequer são autorizados, quando não são realizados contra a própria vontade da mãe, situações que podem equivaler a violações dos direitos humanos fundamentais femininos.   

Nesse cenário, a violência a qual muitas gestantes são submetidas durante o parto, momento de extrema importância e vulnerabilidade, tem sido tema de acalorado debate por profissionais da área médica e jurídica, uma vez que violações à fisiologia feminina, à autonomia da vontade da parturiente, à autodeterminação e à integridade física lamentavelmente se mostram cada vez mais frequentes. 

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A pertinência de análise do tema sob o aspecto jurídico, embora nem sempre compreendida pela público em geral, é necessária em especial quando se fala em eventual responsabilização do profissional da saúde que porventura pratique a violência obstétrica, transgredindo não somente a vontade manifestada pela gestante, mas sua dignidade e a do bebê, especialmente em um momento de tanta relevância e que, sem sombra de dúvidas, marca positiva – ou negativamente – a vida de ambos. 

É preciso compreender que a violência obstétrica ocorre quando os profissionais da saúde submetem a mãe, qualquer que seja a fase gestacional, a dado tratamento juridicamente definido como desumano, o que pode acontecer a partir do abuso de utilização de medicamentos, submissão a procedimentos dolorosos que são desnecessários e/ou humilhantes, realização de intervenções sem autorização, negativa à prestação de informações a que deva ter acesso, prática de violência física e verbal propriamente ditas, podendo restar caracterizadas até mesmo por comportamentos tendenciosos a ironizar ou recriminar a gestante, suas limitações e história gestacional, dentre outras ações onde a mulher, mãe, veja sua autonomia, corpo e/ou sexualidade comprometidos. 

Atualmente, embora ainda não exista norma específica que trate do tema, definindo procedimentos e políticas públicas na assistência ao parto, a partir da norma geral é possível a responsabilização civil por aquele que pratica a violência obstétrica, já que à mulher deve ser garantido o direito de escolha sobre aquilo que afeta o seu corpo, de forma que o profissional, mesmo possuindo conhecimento científico e técnico, ponderando-se caso a caso, deve observar os limites da sua atuação a partir dos desejos demonstrados pela gestante. Em verdade, tratando-se da mulher gestante e das decisões envoltas no nascimento do seu filho e às repercussões físicas e de saúde que possam decorrer para si, a palavra de ordem deve sempre ser respeito. 

Inclusive, conquanto não seja incomum verificar o contrário, é assegurado a presença de um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto, exatamente em razão da sensibilidade da situação, de se tratar de momento carregado por fortes emoções, dores e inseguranças, no qual pode ser necessário, caso seja este o desejo da mãe, suporte que ultrapasse a assistência médica. 

Assim, analisando a circunstância sobre a esfera jurídica, tais situações de violência obstétrica, caso vivenciadas pela mulher gestante, parturiente ou puérpera, bem como por seu acompanhante, podem gerar direito, além de outras responsabilizações, à reparação civil pelos chamados danos morais, já considerados pelas Côrtes do nosso país como presumidos, ainda mais diante das circunstâncias envoltas em momento tão singular, especialmente na vida de nós, mulheres. 

Por isso, em um mês marcado por tanta simbologia, admiração e respeito, onde o amor se mostra ainda mais presente no seio das nossas famílias, o apelo é para que possamos compreender a importância da adequada e humanizada assistência ao parto, que, se inexistente, demanda a busca por sua repressão a partir de análise pontual de advogado(a) de confiança. 

Juliana Miranda de Barros e Kymbille L. Lopes Siqueira.

*Kymbille Larissa Lopes Siqueira (OAB/ES 26.581): 

Advogada associada da sociedade de advogados Ferreira & Goulart Advocacia e Consultoria Jurídica, Pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil. E-mail: [email protected]

**Juliana Miranda de Barros (OAB/ES 36.151): 

Advogada associada da sociedade de advogados Ferreira & Goulart Advocacia e Consultoria Jurídica, Pós-graduanda em Processo Civil pela Faculdade Baiana de Direito. E-mail: [email protected]

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